Qual é o papel do Presidente da República? Quais os seus poderes? Entenda
Falta cerca de um mês para que os portugueses elejam o próximo Presidente da República, que irá suceder, assim, a Marcelo Rebelo de Sousa. Mas, será que sabe qual é o papel do chefe de Estado em Portugal? E quais os seus poderes?
Antes de mais, e segundo a Constituição da República portuguesa, o Presidente da República "representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular do funcionamento das instituições democráticas". É, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
Como é eleito o Presidente da República? E quem é que pode ser?
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos portugueses eleitores que estão recenseados em território nacional, assim como dos cidadãos que residem no estrangeiro.
Pode ser Presidente da República qualquer cidadão eleitor, de origem portuguesa, maior de 35 anos. São ainda necessárias entre 7.500 a 15.000 assinaturas, que depois devem ser entregues no Tribunal Constitucional.
De notar ainda que um Presidente da República em funções não se pode candidatar a um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio [período de cinco anos] imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
O mandato de um chefe de Estado tem duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
Quais são as competências quanto a outros órgãos?
- Presidir ao Conselho de Estado;
- Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
- Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
- Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
- Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
- Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
- Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
- Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
- Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
- Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
- Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
- Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
- Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Qual a competência para prática de atos próprios?
- Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
- Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
- Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
- Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
- Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
- Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
- Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
- Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
- Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas
E nas relações internacionais?
- Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
- Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
- Declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.
Promulgação e veto
De salientar que o Presidente da República tem o poder de promulgar ou vetar qualquer decreto da Assembleia da República.
"No prazo de vinte dias contados da receção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada", pode ler-se na Constituição portuguesa.
Quem pode votar antecipadamente nas Presidenciais? E quando?
Recorde-se que as eleições presidenciais estão marcadas para o dia 18 de janeiro de 2026 e, apesar de ainda faltar pouco mais de um mês, deve estar atento a algumas informações. Por exemplo, quem é que pode inscrever-se para o voto antecipado?
Quem são os candidatos nas eleições presidenciais?
Os portugueses voltam às urnas dentro de pouco mais de um mês, para escolher o próximo Presidente da República, que irá substituir Marcelo Rebelo de Sousa, que ocupa o cargo há 10 anos.
Às eleições presidenciais anunciaram, entre outros, as suas candidaturas António Filipe (com o apoio do PCP), António José Seguro (apoiado pelo PS), André Ventura (apoiado pelo Chega), Catarina Martins (apoiada pelo BE), Henrique Gouveia e Melo, João Cotrim Figueiredo (apoiado pela Iniciativa Liberal), Jorge Pinto (apoiado pelo Livre), Luís Marques Mendes (com o apoio do PSD) e Manuel João Vieira.
Há mais 40 cidadãos registados no Portal da Candidatura, site do Ministério da Administração Interna em que podem recolher assinaturas, entre os quais André Pestana, Manuela Magno, Joana Amaral Dias, Vitorino Silva e Raul Perestrelo.
De sublinhar também que, caso seja necessário uma segunda volta, que por lei acontece três semanas depois (de dia 18 de janeiro), irá realizar-se a 8 de fevereiro.
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