Está no regime de isenção do IVA e vai ultrapassar teto máximo? Faça isto

Setembro 24, 2025 - 09:00
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Está no regime de isenção do IVA e vai ultrapassar teto máximo? Faça isto

Quem está no regime de isenção do IVA do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) mas ultrapassa o limite máximo de 18.750 euros fica obrigado a pagar imposto, de acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 

 

"Estou no regime de isenção do IVA do artigo 53.º e na próxima fatura vou ultrapassar o valor de €18.750 de volume de negócios, o que faço? Se, no ano civil em curso, o limiar de isenção for excedido em 25%. Fica obrigado a liquidar IVA na fatura, em que ultrapassar os 18.750 € (15.000 + 25% x 15.000) e a entregar a declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis a contar desse momento", explica a AT numa publicação partilhada nas redes sociais. 

O Fisco adianta ainda o seguinte exemplo:

"Um sujeito passivo enquadrado no regime especial de isenção realizou, até ao final do mês de agosto de 2025, operações localizadas no território nacional que totalizam um volume de negócios de 18.000 €. Em 19/09/2025 vai emitir uma fatura, dentro do prazo legal para a sua emissão, pelo o valor de 1.000 €. Somando este valor ao volume de negócios já realizado, verifica que excede o limiar de isenção em mais de 25% (18.750 €). Assim, deve, já na emissão desta fatura, liquidar o imposto que se mostre devido na operação e proceder no prazo de 15 dias úteis a contar dessa data, ou seja, até ao dia 10/10/2025, à entrega da declaração de alterações, no Portal das Finanças, indicando o valor do volume de negócios auferido até àquela data", pode ler-se.

Deste modo, "fica enquadrado no regime normal de tributação a partir de 19/09/2025, inclusive".

O que é o IVA? 

O IVA é o Imposto sobre Valor Acrescentado, que, na prática, é um imposto aplicado às vendas ou prestações de serviços em Portugal.

"O IVA é pago pelo consumidor no momento em que paga pelo bem ou serviço prestado. O vendedor ou prestador de serviços recebe o valor do IVA e, posteriormente, entrega-o à Autoridade Tributária e Aduaneira", pode ler-se no portal de serviços públicos gov.pt.

Comunicar o início de atividade

Significa isto que as "pessoas singulares (trabalhadores independentes) ou coletivas (empresas) que produzam, comercializem ou prestem serviços em Portugal têm de pagar impostos, para isso têm de apresentar a declaração de início de atividade".

Porém, "os trabalhadores independentes não são obrigados a declarar o início de atividade se fizerem apenas um ato isolado (receber apenas uma vez durante o ano relativamente à venda de bens ou prestação de serviços) que não ultrapasse os 25 mil euros", segundo o mesmo portal. 

De uma maneira geral, "o trabalhador independente ou empresa tem de entregar a declaração de início de atividade antes de começar a exercer a atividade".

"Para empresas que sejam registadas numa conservatória do registo comercial a declaração de início de atividade tem de ser entregue no prazo máximo de 15 dias depois do registo na conservatória", é ainda explicado.

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